A Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceu que que é ilícita a prova constituída por gravações e prints de conversas entre empregados, realizada por meio de aplicativo de rede social coorporativa da própria empresa.
Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que as conversas gravadas no caso, não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. Com esse entendimento, foi mantida a sentença do primeiro grau.
A trabalhadora afirmou que os diálogos entre os colegas de trabalho comprovaram os atos de difamação que a ex-empregadora, uma empresa do ramo de tecnologia, teria feito contra a sua pessoa, que resultaram na sua dispensa sem justa causa. Acrescentou que as conversas constam de escritura pública lavrada em cartório, a pedido da própria empregadora e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, ainda mais porque não contestadas pela empresa. No entanto, a relatora pontuou que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo. Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial. Entretanto, essa não é a situação retratada, tendo em vista que a ex-empregada não participou das conversas gravadas, que foram atribuídas a dois outros empregados da empresa. “Trata-se, portanto, de interceptação telefônica”, o que é vedado pela Constituição, no artigo 5, que garante o sigilo das correspondências e comunicações telefônicas.