Infidelidade no casamento pode gerar punição? Pode parecer incomum, mas existe essa possibilidade prevista no pacto antenupcial. O documento permite aos casais definir os termos de casamento, incluindo questões financeiras e outras cláusulas importantes. A inclusão de uma cláusula penal no pacto antenupcial pode servir como uma forma de reforçar esse dever. Especialista em Direito da Família, Carolina Jatobá explica quais os prós e contras de fazer um acordo formal antes do casamento.
Pacto antenupcial, como o nome sugere e já adianta o significado, é formalizado antes das núpcias. Desde o Código Civil Brasileiro de 2002, o instrumento foi utilizado para reger – de forma particular – o patrimônio dos indivíduos que irão se casar, distinguindo o que é bem do casal e particular, dentre outros aspectos. “Historicamente, este é um instrumento alternativo aos regimes legais de bens do casamento, utilizado para situações em que o casal não quer aderir a uma forma previamente prevista pela lei”, destaca.
Como a regra do pacto é a liberdade entre as partes, Carolina explica que não há impedimento jurídico para adotar temas complementares ao relacionamento, como é o caso da multa por traição, dentre outros aspectos sobre frutos, consequências e impactos da relação. Nas relações monogâmicas, a traição figura como quebra da fidelidade e sofrimento psíquico. A especialista frisa a importância que seja um ponto convergente entre os noivos e que haja proporcionalidade com os efeitos desejados, com valores relevantes para o patrimônio do casal.
“Embora tenha um efeito previamente desestimulador, a multa não pode impedir efetivamente a ocorrência do fato. Neste caso, a multa aparece como uma contraprestação ou consequência previamente sabida, diante do ato do parceiro”, afirma Carolina. Para a docente, essa cláusula deve ser discutida e acordada de forma consensual e ser elaborada com cautela, sendo que a sua validade pode depender de diversos fatores, como a proporcionalidade em relação às condições financeiras do casal.
Carolina Jatobá alerta que não podem ser acordadas cláusulas contrárias à lei, que possam atingir a dignidade dos parceiros ou trazer prejuízos financeiros, contrários à lei, ou até emocionais. Ela acrescenta que, embora seja discutido na liberdade, o pacto é um documento formal, que deve ser realizado antes do casamento em Cartório de Notas com lavratura do acordo na forma de escritura pública com remessa para o Ofício de Registros de Pessoas Naturais onde ocorre a habilitação para o casamento.
Bens patrimoniais
Com relação aos bens, a advogada explica que o pacto tem efeitos sobre o patrimônio do casal, mas também a relação do casal com terceiros (em caso de compra e venda, doações etc.), e o pacto antenupcial só se torna válido perante a formalização no Registro de Imóveis no domicílio do casal em livro especial. “É recomendado que seja feita averbação nos Registros de Imóveis de cada bem que o casal traz para a relação, para que não haja questionamento de não conhecimento por terceiros, nos atos de alienação, disposição e garantia”.
Para realizar o acordo, as partes devem ser maiores, capazes e estarem no exercício de suas amplas liberdades e devem, preferencialmente, procurar um advogado especializado. Jatobá reforça que é preciso avaliar, para além dos aspectos jurídicos, se há conforto na decisão. “Caso a relação com a família de origem seja muito relevante, é importante discutir com eles também. Afinal, muitas vezes pais doam bens para o casal e isso precisa estar previamente claro para que não haja algum questionamento posterior.”, recomenda.
De acordo com a especialista, o mais importante é que as partes alinhem as expectativas e os impactos da decisão. Até no âmbito privado da liberdade, há limites que devem ser considerados, como, por exemplo, reconhecimento de filhos, assistência mútua, liberdades, privacidade, sexualidade do parceiro e outros temas que acabam sendo discutidos ao longo da relação.